Código de Ética

 

CAPÍTULO I – Introdução, Missão da ABENUTRI e Objetivo do Código de Ética

 

A ABENUTRI – Associação Brasileira das Empresas de Produtos Alimentícios tem como missão orientar e apoiar as atividades de seus associados, bem como, defender seus interesses de forma ética e transparente em busca da regularização e ampliação do mercado nacional, incentivando a pesquisa e garantindo alimentos inovadores e seguros a toda a população. Neste sentido, tem trabalhado em conjunto com diversas entidades atuantes no setor de alimentos no Brasil e exterior para aperfeiçoar os fundamentos técnicos e científicos da área dos suplementos alimentares, promovendo o intercâmbio e troca de informações e incentivando seus associados na manutenção de elevados padrões éticos e científicos no mercado, zelando pela qualidade de seus produtos.

Assim, através de suas ações, a Associação estimulará a cooperação e o intercâmbio entre as várias empresas e os outros setores da sociedade, atuando na defesa de um crescimento auto-sustentado para seus associados, promovendo a capacitação de recursos humanos e a modernização gerencial, visando a geração de valor. Atuará também na promoção de debates e encaminhamento de sugestões às autoridades governamentais com o intuito de intercâmbio entre as partes.

O Código de Ética da ABENUTRI tem por objetivo estabelecer as condições mínimas de conduta que nortearão as ações das empresas associadas, empenhadas em pautar suas atividades no estrito cumprimento das determinações legais e na observância dos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade local, nacional e internacional.

• Este Código de Ética é de aplicação requerida a todas as empresas associadas, recomendável para as demais empresas e órgãos, com os quais as mesmas interagem e subsidiário para o Legislativo, Executivo e Judiciário.

 

CAPÍTULO II – Diretrizes

 

Na obtenção do mais elevado padrão de Práticas Comerciais Éticas, as empresas associadas à ABENUTRI no exercício de suas atividades comerciais, competirão de forma aberta e justa no mercado, com base no sistema de livre iniciativa, protegendo o sistema competitivo de forças subversivas de corrupção, coerção, fraudes ou favoritismo.

Qualidade, preços e serviços são atributos que também devem nortear o alto Padrão de Práticas Comerciais Éticas.

Qualquer transação comercial e de exportação e importação deverá respeitar e seguir todas as exigências legais e fiscais vigentes no País.

As empresas associadas envidarão seus melhores esforços para que os terceiros que as representem ou comercializem seus produtos, pautem suas atividades na observância dos princípios estabelecidos neste Código.

As empresas associadas jamais devem:

• Praticar, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público, de seus clientes, consumidores e pacientes.

• Referir-se aos produtos ou serviços de outras empresas, associadas ou não, com o mero intuito de depreciar gratuitamente tais produtos ou serviços, através da mídia impressa ou eletrônica, ou através de seus representantes ou prepostos, seja de forma direta ou implícita.

• Promover denúncias deliberadamente aos órgãos públicos sem que antes o assunto tenha sido debatido pelos associados

As empresas associadas devem manter em confidencialidade todas as informações sigilosas de seus clientes às quais tiverem acesso em decorrência de suas atividades.

As empresas associadas não devem usar as informações obtidas junto à ABENUTRI com propósitos em desacordo com os princípios estabelecidos neste Código.

 

CAPÍTULO III – Relacionamento das Empresas Associadas entre si

 

As empresas associadas devem manter elevado padrão de convivência e cooperação mútua onde for conveniente para os envolvidos, e praticar a concorrência tecnológica e comercial mediante práticas saudáveis de relacionamento.

Ao pleitear a contratação de seus serviços e produtos, as empresas associadas não devem fazer referências desabonadoras e infundadas de seus concorrentes com o intuito exclusivo de prejudicá-los, sendo-lhes facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que estejam mal formuladas e que não apresentem os seus reais interesses.

As empresas associadas devem combater toda e qualquer iniciativa indutora à formação de cartel.

 

CAPÍTULO IV – Relacionamento com os Órgãos Governamentais

 

As empresas associadas devem atuar de forma a agregar valor e qualidade para o sistema sanitário do País.

As empresas associadas têm o dever de respeitar e contribuir para que se cumpram os padrões de Ética dos órgãos públicos, contribuindo para o fortalecimento deste relacionamento.

As empresas associadas se comprometem, sempre que necessário, a transferir aos Órgãos Governamentais, principalmente à ANVISA, conhecimentos técnicos com base nas ações daquela entidade, conforme Capítulo I, Art. 1º, § 3º do seu Código de Ética.

Na resolução e condução de assuntos regulatórios de seus interesses, e no intuito de imprimir transparência às suas atividades, as empresas associadas devem, sempre que possível, atuar diretamente junto às Autoridades Sanitárias ou serem representadas por terceiros idôneos que se comprometam com a observância dos parâmetros estabelecidos neste Código.

As empresas associadas devem se comportar como parceiras da ANVISA e outros Agentes Governamentais no que tange à condenação de más práticas regulatórias e de qualidade no mercado.

 

CAPÍTULO V – Relacionamento com o Cliente

 

Nos contratos com clientes, as empresas associadas devem estabelecer de forma clara e precisa os deveres ou obrigações, somando aos aspectos comerciais, os regulatórios e de boas práticas para o cumprimento das leis e normas vigentes no País.

As empresas associadas devem promover esforços de maneira que Distribuidores, Representantes, Profissionais da Saúde e/ou Pesquisadores façam chegar aos clientes e consumidores, os produtos com a qualidade com que foram produzidos.

As empresas associadas devem envidar seus esforços para garantir ao consumidor o acesso a maior gama de produtos, promovendo ações em conjunto sempre que possível, visando a diluir os custos de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e ingredientes.

 

CAPÍTULO VI – Relacionamento com o Fornecedor

 

Nos contratos com Fornecedores as empresas associadas devem estabelecer de forma clara e precisa os deveres ou obrigações somando aos aspectos comerciais, os regulatórios e de boas práticas para o cumprimento das leis e normas vigentes no País.

As empresas associadas devem exigir que seus fornecedores e/ou produtos:

– estejam licenciados perante a autoridade sanitária distrital, estadual, ou municipal;

– atendam à legislação sanitária em vigor;

– Adotem os procedimentos necessários para regularizar o produto previamente a sua comercialização;

– Recolham do mercado o produto, quando o mesmo apresentar risco à saúde do consumidor, conforme legislação específica;

– Insiram na petição de registro sanitário do produto e suas alterações, ou notificação de produto isento de registro, informações verídicas e atualizadas.

 

CAPÍTULO VII – Relacionamento com Profissionais de Saúde

 

As empresas associadas têm a responsabilidade de promover a educação e treinamento dos clientes e/ou profissionais de saúde, para o uso efetivo e seguro de seus produtos. Entretanto, devem fazê-lo com equipes qualificadas e com experiências apropriadas, em cenários acadêmicos e científicos.

As empresas associadas podem fornecer recursos para conferências legítimas e independentes para fins educacionais, para pesquisas científicas, clínicas e doação a entidades com fins de caridade.

Quando as empresas associadas optarem por realizar acordos de consultorias com Profissionais da Saúde, estes devem refletir as condições da relação de forma clara e precisa e estar bem documentados quanto aos serviços a serem prestados, com condições de remuneração justa e compatível com as práticas de mercado, e assinados pelas partes.

 

CAPÍTULO VIII – Propaganda

 

As informações veiculadas pelas empresas associadas devem ser coerentes com a literatura técnica e trabalhos científicos devidamente publicados e aprovados, além de seguirem os requisitos normais e legais vigentes.

As empresas associadas, na publicidade de seus produtos, devem manter em seu poder para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que fundamentarão as afirmações feitas em relação ao produto.

 

CAPÍTULO IX – Promoção de Vendas

 

As empresas associadas não devem realizar ações que impliquem em distorção do mercado, objetivando através da promoção, alijamento de empresas concorrentes.

É vedada a utilização por parte das empresas associadas de documentação técnica ou dados de propriedade de terceiros sem a prévia e expressa autorização da empresa proprietária.

 

CAPÍTULO X – Representante de Vendas

 

As empresas associadas devem assegurar que todos os seus representantes autônomos ou contratados sejam devidamente treinados de modo a possuírem conhecimentos para apresentar, de forma correta e responsável, informações sobre seus produtos, suas práticas comerciais e sua política de relacionamento com os diversos públicos-alvo.

Os representantes devem, permanentemente, manter um alto padrão de comportamento ético no desempenho de suas funções e devem cumprir com as determinações deste Código de Ética.

 

CAPíTULO XI  – Do uso do Selo de Empresa Associada

 

Os associados mantenedores que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários e em dia com as suas obrigações associativas, e que cumpram com todas as disposições do presente Código de Ética, poderão fazer uso do SELO de EMPRESA ASSOCIADA ABENUTRI:

O SELO poderá ser aplicado em qualquer peça publicitária, rótulo, sites, redes sociais e demais materiais de comunicação da Empresa Associada.

Caso a empresa seja excluída do quadro de Associados Abenutri, por quaisquer que sejam os motivos, a mesma deverá retirar o SELO de todos os locais acima descritos, no prazo máximo de 30 dias, ou a ser julgado por Assembléia Geral Extraordinária.

 

CAPÍTULO XII – Das Infrações

 

As empresas associadas que descumprirem qualquer disposição do presente Código, do Estatuto Social da ABENUTRI e/ou disposições legais, deverão ser levadas ao conhecimento dos Conselhos de Administração e Fiscal para que sejam em 60 (sessenta) dias analisadas, discutidas e julgadas de acordo com Regulamento Interno especifico vigente.

As penalidades aplicáveis às empresas, sem exclusão da ação judicial cabível e informação aos órgãos de fiscalização e repressão competentes, poderão ser, a juízo da Assembléia Geral Extraordinária e conforme Artigo 23 do Capítulo III da Segunda Alteração Consolidada do Estatuto da Associação Brasileira das Empresas de Produtos Nutricionais – ABENUTRI:

a) Advertência por escrito sobre o comportamento condenável e determinação para que a Empresa infratora cesse a prática condenada;

b) Suspensão temporária dos direitos como associado;

c) Eliminação do quadro social em caso de descumprimento das decisões estabelecidas pela Comissão de Ética, ou da reincidência na prática condenada.

 

CAPÍTULO XIII – Das Responsabilidades

 

A responsabilidade pela observância das normas de conduta estabelecidas neste Código cabe à empresa associada, mesmo quando representada por terceiros por ela contratados para agir em seu nome.

 

Janeiro de 2012

 

Referências: Código de Ética da ABIAD, Código de Ética da ABIMED, Código de Ética da CBDL, Código de Ética da ABCV, Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina; Código de Ética da ANVISA; Código de Conduta ABRAIDI; Código de Ética ADVAMED USA; Código de Conduta MEDTRONIC; Manual de Políticas e Procedimentos de Health Care Compliance Johnson & Johnson; Portaria 399 de 22/02/2006 – Ministério da Saúde – Pacto pela Saúde 2006; FCPA- Lei e Práticas de Corrupção no Exterior.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *